domingo, 28 de julho de 2013

DO RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS (4)


22. Verifica-se a saída de dinheiro da conta n.o 00000118430, da Caixa Geral de Depósitos, em 15 momentos distintos, ocorridos entre 20 de Setembro de 2005 e 13 de Janeiro de 2009, no montante global de €19.460,03, sem que tenha sido apresentada documentação que justifique os movimentos financeiros em causa, o respetivo destino ou finalidade, não se podendo sequer aferir se correspondem a despesas legais e regulares que se enquadrem nas atribuições do município e constituem pagamentos legais e contratualmente devidos ou se correspondem a adiantamentos efetuados sobre a conta bancária do município através de cash advance, sem que lhe correspondam qualquer aquisição de bens e serviços.
A situação poderá configurar eventual desvio de dinheiros públicos, infração financeira prevista no n.o 3 do art.o 59 da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.o 48/2006, de 29 de Agosto, incorrendo os responsáveis em eventual responsabilidade financeira reintegratória e sancionatória, prevista na alínea d) do n.o 1 do art.o 65.o da citada Lei (vide ponto 3.2.1);

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