quinta-feira, 11 de julho de 2013

DO RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 1


Programa “Vamos à Disney”
41. A autarquia organizou 2 viagens para um total de 71 pessoas, entre as quais o Presidente e uma funcionária da autarquia. O encargo final efetivamente suportado pela autarquia ascendeu a € 27.702,00, ao qual acrescem € 879,82, suportados a título de ajudas de custo pagas ao Presidente e à referida funcionária da autarquia.
A despesa foi autorizada e realizada sem que se encontrasse fundamentada quanto ao respetivo interesse público. A autorização e a realização das despesas não foram precedidas, respetivamente, nem do registo do cabimento orçamental nem do registo do compromisso. A situação descrita configura a violação das normas estabelecidas na alínea d) do ponto 2.3.4.2 e dos pontos 2.6.1 e 2.8.2.9, todos do POCAL.
A factualidade descrita consubstancia a prática de infração financeira, suscetível de imputação de responsabilidade de natureza sancionatória e reintegratória nos termos previstos no artigo 65o, no1 al. b) e n.o 4 do art.o 59o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto, na redação dada pela Lei n.o 48/2006, de 29 de Agosto (vide ponto 3.4);

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