domingo, 4 de agosto de 2013

DO RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS (5)


Despesas com refeições

39. As despesas com refeições, no valor de € 36.346,58, foram autorizadas e pagas sem norma legal permissiva e com violação das normas do art.o 82o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, e do ponto 2.6.1 do POCAL, constituindo facto suscetível de eventual responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória nos termos do art.o 65o, n.o 1, al. b) e n.o 4 do art.o 59o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto, na redação dada pela Lei n.o 48/2006, de 29 de Agosto (vide ponto 3.4);

Outros serviços
40. Foram realizadas despesas no montante de € 83.189,80, relativas, maioritariamente, a organização de eventos, alojamento, refeições e viagens, assumidas sem qualquer justificação quanto à efetiva necessidade e ao interesse público subjacente à respetiva realização, constituindo facto suscetível de eventual responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória nos termos do art.o 65o, n.o 1, al. b) e n.o 4 do art.o 59o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto, na redação dada pela Lei n.o 48/2006, de 29 de Agosto (vide ponto 3.4);

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