sábado, 20 de julho de 2013

DO RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS 2


Serviços médicos cubanos
42. A contratação de serviços médicos cubanos que, nos anos de 2008 e 2009, ascendeu globalmente ao valor de € 86.630,06 e com a inerente aquisição de viagens de avião e alojamento, no montante global de € 88.272,27, sem recurso a qualquer procedimento concursal, autorizadas pelo então PCMA, são ilegais e suscetíveis de configurar eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos do disposto na al. b) do no 1 do art.o 65o da Lei no 98/97, de 26 de Agosto (vide ponto 3.4);
43. O então PCMA participou em todas as deslocações realizadas a Cuba, tendo pago refeições, serviço de hotel, aluguer de viaturas e combustível através de cartão de crédito titulado pela CMA, no montante global de € 4.107,81.
As despesas e os pagamentos em causa foram realizados sem qualquer justificação quanto à efetiva necessidade e ao interesse público subjacente à respetiva realização, não respeitando as regras relativas à realização de despesas, previstas no ponto 2.3.4.2 al. d) e ponto 2.6.1 do POCAL.
O pagamento destas despesas, sem que nenhuma norma legal o permitisse, consubstancia um pagamento indevido por não traduzirem quaisquer contrapartidas para o município, situação passível de eventual imputação de responsabilidade financeira reintegratória e sancionatória, nos termos do no 4 do artigo 59o e da al. b) do no1 do artigo 65o, ambos da LOPTC (vide ponto 3.4);

(Auditoria Financeira ao Município de Alandroal - Exercício de 2009)

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